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Multa tributária limitada a 75% pela LC 236/2026: entenda a retroatividade benigna
Publicado em: 24/09/2026 10:49
A Lei Complementar 236/2026 altera o Código Tributário Nacional para estabelecer novos limites máximos para multas moratórias tributárias. A regra geral, inserta no artigo 113-A, fixa o limite em 75% do valor do tributo ou crédito. Exceções são previstas para casos dolosos de fraude, sonegação ou conluio (até 100%) e para reincidência (até 150%). O dispositivo exclui de sua aplicação as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. A nova lei também prevê regras de redução da penalidade para hipóteses específicas de pagamento ou parcelamento, que são distinctas do limite percentual geral. O ponto central para processos em andamento é a potencial retroatividade da norma mais benigna. O artigo 106, II, "c", do CTN, preexistente, já prevê a aplicação retroativa de lei que comine penalidade menos severa a ato não definitivamente julgado. A nova limitação de multas pode, portanto, ser invocada em favor do contribuinte em processos administrativos ou judiciais ainda não encerrados, desde que a situação se enquadre nos parâmetros da nova lei. Isso não implica redução automática, mas abre margem para contestação. A análise do impacto para cada caso requer verificação da natureza da multa, da legislação original aplicável, da base de cálculo e da existência de fatos que configurem as hipóteses de majoração. A LC 236/2026 tem potencial para alterar o cenário de passivos tributários em fase de cobrança ou contencioso.
FONTE ORIGINAL:
https://tributarionosbastidores.com.br/2026/09/multa-tributaria-limitada-a-75-pela-lc-236-2026-entenda-a-retroatividade-benigna
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