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Restrição do CMN aos FIDCs e o custo da insegurança jurídica
Publicado em: 29/09/2026 09:00
A Resolução CMN nº 5.343, de 24 de setembro de 2026, proíbe novas aplicações de FIDCs em determinados créditos judiciais e arbitrais, vedação que passa a vigorar a partir de 13 de outubro de 2026. Segundo o texto, a medida alcança direitos cujo reconhecimento ou valor dependa da conclusão de etapas processuais, incluindo aplicações indiretas em veículos que invistam em cotas de FIDC, e não determina venda compulsória do estoque existente. O artigo situa a norma em um contexto de crescimento do mercado de FIDCs, citando dados da CVM, do Banco Central e da ANBIMA: de três fundos e R$ 200 milhões em ofertas em dezembro de 2002 para 4.282 fundos e R$ 818 bilhões em agosto de 2026. Nesse percurso, o CMN autorizou o fundo em 2001 e delegou sua regulamentação à CVM, atribuição reforçada depois pela Lei da Liberdade Econômica. O texto aponta o risco de manipulação de avaliações de ativos como o problema central, associando-o à inflação de resultados ou à ocorrência de perdas, inclusive em balanços de instituições financeiras com ligação a instrumentos cobertos pelo FGC. Argumenta que proibir a atividade não alcança a origem da distorção e que os controles já previstos na mesma resolução para as carteiras existentes — metodologia verificável, reavaliações, auditoria e divulgação mensal — enfrentam vulnerabilidades concretas. Entre os efeitos apontados pela análise estão a redução da competição pelos créditos judiciais, o aumento dos descontos exigidos dos vendedores, a elevação do retorno requerido dos investidores e a possível migração da demanda para outros agentes e estruturas fora da proibição, o que, segundo o texto, diminuiria a transparência e a visibilidade da fiscalização sem eliminar o risco econômico. O artigo também questiona o desenho institucional da intervenção, destacando a competência da CVM para disciplinar os fundos e a exigência da Lei da Liberdade Econômica de análise de impacto regulatório ou nota técnica que justifique sua dispensa — informando que nenhuma das duas foi localizada e que o voto do CMN não havia sido publicado até 26 de setembro. Comparando com práticas europeias, menciona a AIFMD e a supervisão da ESMA, que, segundo o texto, responderam em 2023 com enforcement e salvaguardas em vez de proibir a classe de ativos. Como alternativa, a análise sugere concentrar a supervisão na qualidade das avaliações, na identificação dos envolvidos nas cessões e na responsabilização por manipulações, com atuação sobre exposições bancárias por meio de exigências de capital proporcionais. O texto menciona, ainda, que o Banco Central já conta com instrumentos prudenciais específicos para exposições a precatórios e créditos em execução.
FONTE ORIGINAL:
https://capitalaberto.com.br/opiniao/artigos/2026/09/restricao-do-cmn-aos-fid-cs-e-o-custo-da-inseguranca-juridica
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