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Prescrição na execução fiscal após a Lei Complementar 236/2026
Publicado em: 30/09/2026 20:43
A inscrição em dívida ativa e a sujeição ao rito da Lei 6.830/1980, segundo a análise publicada, não alteram a natureza do crédito nem configuram ficção processual apta a atrair um prazo prescricional indistinto. O ponto central é metodológico: a distinção entre pretensão material e instrumento de tutela governa o marco inicial da contagem, as causas de suspensão e de interrupção e a prescrição intercorrente. Nesse quadro, a Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, que alterou os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), é tratada como reforma que disciplinou fatos jurídicos determinados sem abolir a extintividade da prescrição consumada nem autorizar a perpetuidade da cobrança. O texto destaca que o quinquênio do artigo 174, caput, foi preservado e que os novos comandos devem ser lidos em conjunto com a Lei de Execuções Fiscais e com a jurisprudência vigente. A unidade procedimental não implica unidade prescricional: o artigo 2º da LEF reúne créditos heterogêneos e nenhum deles converte multa administrativa, preço público ou obrigação contratual em tributo. A duração material da prescrição ordinária e da intercorrente decorre do regime da obrigação, enquanto a lei processual organiza os atos e o período inicial de suspensão — orientação associada, no texto, aos Temas 566 a 571 do STJ e ao Tema 390 do STF. O texto distingue também prescrição e decadência: o crédito tributário submetido ao artigo 174, caput, prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva, enquanto, antes dela, discute-se a decadência do direito de constituir o crédito, conforme os artigos 150, §4º, e 173 do CTN. Confundir as duas figuras, segundo a análise, desloca artificialmente o início da cobrança e obscurece os efeitos da impugnação administrativa tempestiva, que suspende a exigibilidade nos termos do artigo 151, III, do CTN. Quanto aos novos comandos, a Lei Complementar 236 renumerou e deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 174 — contemplando protesto extrajudicial ou judicial da certidão de dívida ativa, instauração de mediação, arbitragem especial tributária e aduaneira, sentença extintiva por não localização do executado ou de bens constritáveis, comunicação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial e execução fiscal extrajudicial — e previu novas causas de suspensão da exigibilidade no artigo 151. Sobre o novo parágrafo 3º, que trata da reinício da contagem após interrupção, o texto apresenta proposta de interpretação à luz do caráter excepcional da interrupção e da função estabilizadora da prescrição, deixando explícito que se trata de proposta hermenêutica e não de tese consolidada pelos tribunais superiores. Na leitura do autor, a prescrição executiva não resulta de subtração mecânica entre a data de distribuição e o momento atual: exige a reconstrução da constituição e da exigibilidade de cada parcela, a qualificação da causa jurídica da obrigação, a localização da ciência da Fazenda sobre a frustração da cobrança e a aferição da eficácia dos atos suspensivos ou interruptivos. O texto rejeita a leitura de que a soma do período de suspensão do artigo 40 da LEF e do prazo material configure prazo único contado do ajuizamento e subordina o redirecionamento à demonstração concreta de conduta, não à mera justaposição de datas.
FONTE ORIGINAL:
https://grupoportaldenoticias.com.br/prescricao-na-execucao-fiscal-apos-a-lei-complementar-236-2026
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