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FIDCs e legal claims: os limites da Resolução CMN 5.343

Publicado em: 30/09/2026 16:45
FIDCs e legal claims: os limites da Resolução CMN 5.343
O Banco Central publicou em 24 de setembro de 2026 a Resolução CMN nº 5.343/2026, que restringe o investimento direto ou indireto de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais que ainda não sejam líquidos, certos e exigíveis em caráter definitivo. A restrição entra em vigor a partir de 13 de outubro de 2026. Para créditos judiciais, a Resolução considera líquidos, certos e exigíveis aqueles cujo processo tenha transitado em julgado na fase de conhecimento, na liquidação, quando houver, e após o esgotamento do prazo para impugnação ou oposição de embargos, ou o julgamento do mérito destes. No caso de créditos decorrentes de arbitragem, a regra se aplica àqueles cuja sentença tenha fixado o valor devido e em relação aos quais tenha transcorrido o prazo para alegação de nulidade da sentença arbitral. A Resolução atinge também FIDCs que já possuem em portfólio as modalidades de investimento agora vedadas. A partir de 4 de janeiro de 2027, esses fundos deverão adotar metodologia de precificação passível de verificação independente, reavaliar o valor do ativo a cada fato processual relevante, submeter-se à verificação de auditoria independente quanto ao cumprimento das regras e divulgar mensalmente informações mínimas. O texto informa que a norma foi publicada como resposta do regulador a recentes denúncias, ainda sob investigação, relacionadas ao uso de estruturas de fundos de investimento para lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio pelo crime organizado. O artigo também apresenta a crítica de que a medida pode afetar negativamente um mercado legítimo e consolidado, em que o investimento em créditos judiciais e arbitrais em fase de conhecimento é comum e realizado com base em análise prévia contábil e jurídica, incluindo avaliação de risco, probabilidade de êxito e deságio proporcional. Os autores argumentam que a precificação original desses créditos já incorporava variáveis próprios de ativos contingentes, e que as novas exigências de precificação verificável, reavaliação por fatos processuais, auditoria e divulgação mensal introduzem custos de manutenção não considerados na estruturação original das carteiras. Segundo o texto, a Resolução pode ser interpretada como desproporcional, considerando que o ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos para lidar com o desvio de finalidade de estruturas de investimento legítimas. A posição expressa no artigo sugere fortalecer a fiscalização e a supervisão do cumprimento dos deveres fiduciários pelos prestadores de serviços essenciais dos fundos de investimento, em vez de impor medidas amplos que restringiriam indistintamente determinadas atividades e criariam entraves ao funcionamento do sistema financeiro.
FONTE ORIGINAL:
https://monitormercantil.com.br/fidcs-e-legal-claims-os-limites-da-resolucao-cmn-5-343
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