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Só o definitivo é lastro: A resolução CMN 5.343/26 e o novo perímetro dos FIDCs de créditos judiciais e arbitrais

Publicado em: 30/09/2026 15:50
Só o definitivo é lastro: A resolução CMN 5.343/26 e o novo perímetro dos FIDCs de créditos judiciais e arbitrais
A Resolução CMN 5.343, de 24 de setembro de 2026, inseriu os arts. 1º-A e 1º-B na Resolução CMN 2.907/01, que autoriza a constituição dos FIDCs e dos FIC-FIDCs, com vigências escalonadas: a partir de 13 de outubro de 2026, veda novas aplicações em créditos litigiosos que ainda não tenham liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo; a partir de 4 de janeiro de 2027, impõe deveres reforçados de precificação, reavaliação, auditoria e divulgação aos fundos que já detêm tais ativos. O art. 1º-A fixa critérios objetivos e cumulativos para o conceito regulatório de crédito definitivo. Para créditos de origem judicial, exige-se trânsito em julgado das decisões de conhecimento e, quando necessária à fixação de valor, de liquidação, além do decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Para créditos arbitrais, basta a prolação de sentença que reconheça o direito e fixe o valor e o decurso do prazo de noventa dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/1996 sem ajuizamento de ação anulatória ou, se ajuizada, o trânsito em julgado da decisão que a julgue improcedente ou a extinga sem resolução do mérito. O texto também alcança a aplicação indireta, com critério econômico que alcança estruturas, cotas, derivativos e garantias que capturem os riscos e benefícios dos créditos litigiosos. O regime do art. 1º-B não impõe desinvestimento compulsório, mas estabelece quatro exigências ao estoque: metodologia consistente de precificação, vedada a avaliação baseada exclusivamente em premissas internas; reavaliação diante de fato processual relevante; submissão das duas obrigações a auditoria independente; e divulgação mensal, padronizada e estruturada, incluindo processo, juízo ou câmara arbitral, cedentes, cessionários, instrumento de cessão, fração detida e, quando aplicável, composição por ente devedor. O texto aponta zonas de interpretação abertas, entre elas a possível exclusão de carteiras de créditos bancários inadimplidos, cujo crédito decorre do contrato e não do processo, e a tratativa da parcela incontroversa do crédito, admitida no CPC como objeto imediato de cumprimento. Registra ainda que o conceito de definitividade não exclui riscos residuais, como a ação rescisória, e destaca assimetria de tratamento entre créditos judiciais e arbitrais quanto à impugnação ao cumprimento. Do ponto de vista de precificação, o texto observa que a vedação tende a reduzir o número de compradores de créditos ainda litigiosos, com efeitos sobre deságios, sobre a posição de barganha do devedor e sobre a precificação da própria concessão de crédito, e que a definitividade regulatória tende a funcionar como gatilho de valorização. Para bancos, gestores e fundos, recomenda-se revisar políticas de investimento, mapear ativos sujeitos ao art. 1º-B, revisitar estruturas indiretas, reforçar diligência processual e avaliar alternativas fora do perímetro dos FIDCs observadas as regras prudenciais aplicáveis. No período de transição, aplicações concluídas até 12 de outubro de 2026 não são alcançadas pela vedação, mas os créditos correspondentes passam a integrar o estoque sujeito às obrigações do art. 1º-B.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/465598/so-o-definitivo-e-lastro-a-resolucao-cmn-5-343-26-e-o-novo-perimetro
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