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Novas normas sobre prescrição intercorrente tornam a execução fiscal imprescritível

Publicado em: 01/10/2026 11:07
Novas normas sobre prescrição intercorrente tornam a execução fiscal imprescritível
O texto analisa os efeitos da Lei Complementar nº 236/2026 sobre o Código Tributário Nacional, que passou a prever, entre os pontos mais debatidos, a inclusão da sentença de extinção da execução fiscal por não localização do devedor ou de bens como nova causa de interrupção da prescrição tributária. A redação do artigo 174, § 1º, inciso VII, do CTN condiciona a interrupção ao fato de a prescrição intercorrente ainda não ter começado a correr, enquanto o § 3º determina que, interrompida a prescrição, o prazo quinquenal recomeça a contar do ato interruptivo. O texto descreve, em seguida, a dinâmica anterior: o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 previa suspensão da execução por um ano quando o devedor ou seus bens não são localizados e arquivamento dos autos na sequência, com início da prescrição intercorrente; no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), o STJ pacificou a leitura de que o período de suspensão corre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da frustração da localização de bens, estabelecendo rito objetivo para a extinção da cobrança. A nova regra insere a causa de interrupção antes do início da prescrição intercorrente: se o processo é extinto nesse intervalo, o prazo de cinco anos é renovado e a Fazenda pode promover nova cobrança com o tempo recomposto. Segundo o texto, essa lógica flexibiliza a previsibilidade atribuída ao Tema 566 do STJ e reduz o cálculo matemático que havia sido atribuído ao encadeamento dos prazos nas execuções infundadas. O material também aponta pontos de atenção para contribuintes e advogados, notadamente a ressalva do inciso VII: se a prescrição intercorrente já estiver em curso no momento da sentença, a interrupção não produz efeitos e a dívida deve estar prescrita. E registra o debate sobre a constitucionalidade das normas, citando que o STF (Tema 390 de Repercussão Geral) e o STJ (Tema 566 e o REsp 1.340.553/RS) fixaram que a prescrição intercorrente tem por objetivo impedir a eternização da cobrança judicial, e que a extensão indeterminada da pretensão executória afetaria a razoável duração do processo e a estabilidade das relações entre Estado e contribuinte. Para gestores de crédito e recuperação de ativos, a alteração muda o modelo de exposição em execuções fiscais: o arquivamento por inexistência de bens deixa de ser um marco de encerramento estável da cobrança e passa a operar, na hipótese examinada, como ato de reinício do prazo prescricional, elevando a relevância de monitorar o estágio processual em que se encontra cada dívida.
FONTE ORIGINAL:
https://tributarionosbastidores.com.br/2026/10/novas-normas-sobre-prescricao-intercorrente-tornam-a-execucao-fiscal-imprescritivel
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