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STF mantém multa a empresa devedora que distribui lucro
Publicado em: 01/10/2026 00:00
O Plenário do STF concluiu julgamento sobre a possibilidade de empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, distribuírem lucros e dividendos a acionistas, sócios e dirigentes. Por maioria de votos, os ministros decidiram que deve ser imposta multa quando houver pagamento por empresa inadimplente, se o crédito estiver inscrito em dívida ativa, a exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido. O julgamento se deu em ação proposta em 2014 pela Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5161), que pediu a inconstitucionalidade de normas que impedem empresas com dívidas com a União ou a Previdência Social, não garantidas, de pagar bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O resultado foi definido por três correntes de votação no julgamento, com ajustes em sessão presencial após a conclusão do Plenário Virtual. A tese que prevaleceu é a do ministro Cristiano Zanin, seguida por Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça, e acompanhada na sessão por Alexandre de Moraes e Luiz Fux. A multa, segundo essa corrente, só deve incidir quando presentes, cumulativamente, três condições: o crédito tributário estar devidamente inscrito na Dívida Ativa da União após constituição definitiva do lançamento comunicada ao contribuinte; a exigibilidade do crédito não estar suspensa; e o débito não estar garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). Zanin não acompanhou o critério adotado pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que vinculava a multa à ausência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Em caso de desobediência do contribuinte, há previsão de multa de 50% do valor distribuído, tanto para as empresas quanto para os beneficiados, limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. No julgamento, o ministro Cristiano Zanin esclareceu que a garantia deve ser feita na forma da Lei de Execução Fiscal: depósito em dinheiro, nomeação de bens à penhora, indicação de bens de terceiro ou fiança bancária e seguro garantia. Na tese consta que a imposição de multa pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros é constitucional quando presentes, cumulativamente, as três condições defendidas. O advogado Heleno Torres, professor da FDUSP e fundador do Heleno Torres Advogados, considerou que o Plenário adotou solução coerente com os valores constitucionais ao interpretar a norma de forma conforme e ampliar as formas de garantias e as demais modalidades admitidas atualmente para suspender o débito, permitindo que a empresa distribua lucros e dividendos, desde que os débitos estejam com as garantias da Lei de Execução Fiscal.
FONTE ORIGINAL:
https://apet.org.br/noticia/stf-mantem-multa-a-empresa-devedora-que-distribui-lucro
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