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Créditos litigiosos: discussão legítima, efeitos colaterais desproporcionais
Publicado em: 03/10/2026 09:00
A Resolução CMN nº 5.343/2026, publicada em 28 de setembro, proíbe os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) de adquirir, direta ou indiretamente, créditos de origem judicial ou arbitral que não tenham alcançado "maturidade processual suficiente", como descrito no §19 do Voto 73/2026-CMN, de 24 de setembro de 2026, que fundamentou a norma. A proibição entra em vigor em 13 de outubro. A discussão pública se organiza em torno da distinção entre os fins regulatórios e os efeitos colaterais da medida. O voto aponta, entre as motivações da edição, as características peculiares desses ativos em comparação com recebíveis convencionais, que poderiam gerar "vulnerabilidades ao regular o efetivo funcionamento do mercado de capitais e de crédito" e estariam associadas a "maiores oportunidades para a realização de fraudes ou manipulações destinadas a criar condições artificiais de demanda e preço" (§17), com referência a episódios envolvendo administradores de FIDCs em processo de liquidação. A fundamentação está ligada às discussões surgidas no caso Master e no âmbito da Operação Carbono Oculto, que deram origem a debates sobre atuação dos órgãos de regulação e sobre o conteúdo das normas. O texto destaca como discussões legítimas o aprimoramento do regime de identificação de beneficiários finais em estruturas de fundos de fundos e o controle sobre a aquisição e reavaliação de ativos ilíquidos ou de difícil precificação, que, nos casos citados, teriam levado à criação de resultados artificiais. O artigo aponta que uma resposta com maior transparência e rigor sobre os ativos adquiridos e sua reavaliação pode ser adequada. Cita também a ADI nº 7.791/DF, no âmbito da qual o ministro Flávio Dino determinou à União a avaliação técnica e a reapreciação da Resolução CVM nº 175/2022 diante de preocupações relacionadas a operações envolvendo direitos creditórios. O foco da crítica recai sobre a proporcionalidade e o processo regulatório. O texto argumenta que a Resolução CMN nº 5.343, na forma como foi promulgada, atropela qualquer processo de discussão e aponta que uma discussão no âmbito da CVM envolveria análise de impacto regulatório e audiência pública. A proibição atinge créditos de origem judicial ou arbitral sem maturidade processual suficiente, o que inclui, segundo o texto, aparentes fraudes em precatórios do SUS, e inviabiliza instrumentos que seriam essenciais a arranjos de special situations, setor que opera com estratégias de investimento em empresas ou ativos em dificuldades, incluindo o financiamento de litígios e demandas judiciais por meio de FIDCs. Entre os efeitos apontados estão a migração do mercado para soluções menos transparentes e não necessariamente sujeitas à mesma regulação direta, além de possível concentração de mercado, caso operem nesse segmento apenas agentes com balanço próprio para ingressar diretamente nas operações. O artigo sustanta que complexidade e estruturas de fundos estruturados nasceram para viabilizar mecanismos legítimos de financiamento e estruturação de negócios, e aponta que, não sendo viável postular a revogação da norma, cabe à indústria construir arranjos alternativos e à regulação considerar as diversas variáveis envolvidas. O voto que fundamentou a Resolução CMN nº 5.343/2026 aponta, entre as preocupações que motivaram a edição da norma, as características peculiares desses ativos em comparação com recebíveis convencionais, que poderiam gerar "vulnerabilidades ao regular o efetivo funcionamento do mercado de capitais e de crédito" e estar associadas a "maiores oportunidades para a realização de fraudes ou manipulações destinadas a criar condições artificiais de demanda e preço, como observado recentemente em episódios envolvendo administradores de FIDCs em processo de liquidação" (§ 17). Essa fundamentação não nasce de uma preocupação teórica. Ela está diretamente ligada às discussões que surgiram a partir do que vem sendo apurado seja no caso Master, seja no âmbito da Operação Carbono Oculto. Com efeito, esses casos deram origem a uma multiplicidade de debates, seja sob a efetividade da atuação dos órgãos de regulação e supervisão de mercado, seja sobre o conteúdo de suas normas. Alguns deles tendem a gerar frutos legítimos, como o aprimoramento do regime de identificação de beneficiários finais em estruturas de fundos de fundos, nas quais se torna progressivamente mais difícil identificar os reais detentores dos ativos. Um outro exemplo de discussão legítima diz respeito à aquisição, por fundos, de ativos ilíquidos ou de difícil precificação e à forma pela qual esses ativos eram reavaliados nas carteiras, o que, naqueles casos, aparentemente levava à criação de resultados artificiais. À luz de tais questões, um controle mais rigoroso sobre os ativos adquiridos e sobre sua reavaliação, aliado a uma maior transparência em mais de uma dimensão, pode, de fato, ser uma resposta adequada. Dias antes da edição da Resolução CMN nº 5.343/2026, inclusive, o Ministro Flávio Dino determinou à União, no âmbito da ADI nº 7.791/DF, a avaliação técnica e a reapreciação da Resolução CVM nº 175/2022, que disciplina os fundos de investimento, diante de preocupações relacionadas, entre outros aspectos, às operações envolvendo direitos creditórios. Muitas das considerações constantes da decisão do ministro apoiam-se sobre premissas equivocadas (é o caso da condenação genérica às estruturas de fundos de fundos), mas apontam para incômodos que, de uma forma ou de outra, devem ser enfrentados. Ou, ao menos, para questões sobre as quais é preciso iniciar um debate mais aprofundado. O problema é que a Resolução CMN nº 5.343, na forma e nos termos em que foi promulgada, atropela qualquer processo de discussão (e vale aqui lembrar que, se a discussão fosse feita no âmbito da CVM, ela envolveria análises de impacto regulatório e seria submetida a audiência pública, ainda que, muito provavelmente, sem a mesma celeridade). Fecha-se a porta para a aquisição de determinados ativos de difícil precificação (e aqui, aparentemente, a preocupação ia além daqueles casos acima referidos e envolvia também aparentes fraudes em precatórios do SUS, que também são atingidos pela norma, como se tem visto na mídia), mas, com isso, inviabiliza-se toda uma frente de atuação, todo um conjunto de instrumentos negociais que têm sido essenciais aos arranjos de special sits. Aliás, como também é comum em soluções dessa natureza, criam-se outras oportunidades, nem sempre imaginadas por quem formula a norma. Primeiro, o mercado pode migrar para soluções menos transparentes, nem sempre sujeitas a regulação tão direta. Segundo, diante das limitações criadas, se tem apontado que poderá continuar operando nesse mercado apenas quem tem balanço próprio para ingressar diretamente nas operações, o que pode ainda gerar um grave efeito de concentração de mercado. Novamente, há preocupações que são mais do que legítimas. Depois do que se apurou e do que ainda se vem apurando, é preciso fechar algumas portas que a complexidade assumida pela indústria de fundos acabou abrindo e que foram exploradas por agentes econômicos inescrupulosos. Essa complexidade, porém, não veio do nada. Todo o setor de fundos estruturados (onde se enquadram os FIDCs) nasceu para viabilizar mecanismos legítimos de financiamento de atividades e de estruturação de negócios cada vez mais elaborados, em uma economia que demandava – e que ainda demanda – essas soluções. Se a resposta regulatória imediata foi uma pata de elefante e se não parece viável postular a mera revogação da norma, cabe agora à indústria abrir frentes de interlocução e mostrar como poderiam ser construídos arranjos alternativos. Os agentes de mercado começam já a se movimentar para tal, com uma postura que, longe de ser catastrofista ou de mera negação, aparenta ser propositiva. Espera-se que também os interlocutores públicos demonstrem a necessária compreensão das diversas variáveis com que se está lidando. Os agentes de mercado começam já a se movimentar para tal, com uma postura que, longe de ser catastrofista ou de mera negação, aparenta ser propositiva. Espera-se que também os interlocutores públicos demonstrem a necessária compreensão das diversas variáveis com que se está lidando. Essa complexidade, porém, não veio do nada. Todo o setor de fundos estruturados (onde se enquadram os FIDCs) nasceu para viabilizar mecanismos legítimos de financiamento de atividades e de estruturação de negócios cada vez mais elaborados, em uma economia que demandava – e que ainda demanda – essas soluções. Se a resposta regulatória imediata foi uma pata de elefante e se não parece viável postular a mera revogação da norma, cabe agora à indústria abrir frentes de interlocução e mostrar como poderiam ser construídos arranjos alternativos. O texto conclui que, não sendo viável postular a mera revogação da norma, cabe à indústria abrir frentes de interlocução e mostrar como poderiam ser construídos arranjos alternativos, com a expectativa de que os interlocutores públicos demonstrem a necessária compreensão das diversas variáveis com que se está lidando. O texto sustenta que a complexidade do setor de fundos estruturados não veio do nada, tendo nascido para viabilizar mecanismos legítimos de financiamento e de estruturação de negócios em uma economia que demanda essas soluções, e que a resposta regulatória imediata foi desproporcional ao problema identificado. O texto sustenta que a complexidade do setor de fundos estruturados não veio do nada e que a resposta regulatória imediata foi desproporcional, defendendo que a indústria abra frentes de interlocução e apresente arranjos alternativos. O texto conclui que a complexidade do setor de fundos estruturados não veio do nada e que, dada a resposta regulatória considerada desproporcional, cabe à indústria abrir frentes de interlocução e construir arranjos alternativos.
FONTE ORIGINAL:
https://pipelinevalor.globo.com/google/amp/mercado/noticia/creditos-litigiosos-discussao-legitima-efeitos-colaterais-desproporcionais.ghtml
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