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MP 1.376: ENTRE A RENEGOCIAÇÃO PREVISTA NA NORMA E A REALIDADE DO PRODUTOR RURAL

Publicado em: 05/10/2026 11:32
MP 1.376: ENTRE A RENEGOCIAÇÃO PREVISTA NA NORMA E A REALIDADE DO PRODUTOR RURAL
A matéria analisa a Medida Provisória nº 1.376/2026, publicada em 15 de julho, que autorizou a criação de linhas especiais para composição de dívidas rurais de produtores com perdas decorrentes de eventos climáticos ou da redução dos preços de seus produtos. A regulamentação inicial foi estabelecida pela Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho, posteriormente alterada pela Resolução CMN nº 5.334, de 24 de agosto, e complementada pela Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro. Segundo o texto, as condições variam conforme o enquadramento do produtor e a intensidade das perdas. Na regra geral, os encargos são de 6% ao ano para agricultores familiares no Pronaf, 9% ao ano para produtores no Pronamp e 12% ao ano para os demais, com prazo de reembolso de até oito anos e início da amortização do principal dois anos após a contratação. Nos casos de perdas mais severas previstos na regulamentação, as taxas podem ser reduzidas para 5%, 8% e 11% ao ano, respectivamente, e o prazo pode chegar a dez anos. O prazo para contratação das linhas permanece, em regra, até 12 de novembro de 2026. O artigo destaca que a medida não criou renegociação automática: o acesso depende do enquadramento do produtor, da natureza e da situação das operações e da comprovação dos requisitos previstos. A própria regulamentação condiciona a contratação à conveniência e à decisão da instituição financeira. Mais de 40 organizações do agronegócio enviaram, em 3 de setembro de 2026, carta ao Congresso Nacional relatando dificuldades encontradas na operacionalização da medida. Entre os problemas apontados estão dificuldades para comprovar perdas, necessidade de critérios mais uniformes e exigência de entrada para produtores sem capacidade de desembolso. Segundo os relatos reunidos pelas entidades, instituições financeiras teriam exigido, em determinadas operações, entradas de até 15% do valor da dívida — percentual relatado pelo setor e não estabelecido pela MP ou pela regulamentação como regra geral. A análise observa que, em situações em que o produtor busca composição justamente por não possuir capacidade financeira, exigências de desembolso imediato podem afastar o acesso à medida. O texto também registra um caso acompanhado pelo autor, envolvendo a Caixa Econômica Federal, no qual a proposta apresentada alcançaria apenas parcelas em atraso e incluiria mudança de garantia para alienação fiduciária. O artigo conclui que a existência da norma não garante efetividade e que, se os critérios e a forma de operacionalização impedirem o acesso de quem deveria ser alcançado, precisam ser avaliados e, se necessário, revistos e aperfeiçoados.
FONTE ORIGINAL:
https://tonoticia.com.br/noticia/19598/mp-1-376-entre-a-renegociacao-prevista-na-norma-e-a-realidade-do-produtor-rural
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