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O crédito que agora precisa terminar o processo para ser vendido

Publicado em: 06/10/2026 10:13
O crédito que agora precisa terminar o processo para ser vendido
A norma descrita no texto restringe a compra de créditos em disputa judicial por FIDCs e FIC-FIDCs. A Resolução CMN nº 5.343, de 24 de setembro de 2026, acrescentou o art. 1º-A à Resolução CMN nº 2.907/2001 e, a partir de 13 de outubro, proíbe esses fundos de aplicar, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais enquanto o crédito não for líquido, certo e exigível em caráter definitivo. No processo judicial, o texto detalha três condições para que o crédito fique disponível ao fundo: o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito; o trânsito em julgado da liquidação, quando o valor depender de cálculo ou perícia; e o julgamento em definitivo — ou a ausência de apresentação no prazo — da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução. Na arbitragem, a exigência é a sentença que fixe o valor e o decurso do prazo de 90 dias para a ação de nulidade. O § 2º estende a lógica a derivativos, cotas de outros veículos e títulos lastreados no crédito, tratando-os como aplicação indireta. O texto cita o Relatório de Estabilidade Financeira de maio de 2026 do Banco Central, que apontou crescimento de 22,9% dos FIDCs em 2025 e a persistência da preocupação com a precificação de ativos ilíquidos e não padronizados. Para carteiras atuais, o art. 1º-B, a valer em 4 de janeiro de 2027, exigirá metodologia de preço verificável por terceiro, reavaliação a cada fato processual relevante e informação mensal sobre processo, cedente e partes relacionadas. A análise registra que, na leitura do autor, a mudança altera o equilíbrio do mercado: com menos compradores disponíveis, o preço para quem vende tenderia a cair, e credores menores sentiriam primeiro esse efeito. O texto aponta alternativas entre vender por baixo e não vender, como a cessão parcial ou preço base com complemento a cada marco processual, e lembra que crédito penhorado não pode ser cedido, conforme o art. 298 do Código Civil. Restam, segundo o texto, lacunas interpretativas relevantes para o crédito privado: o tratamento de duplicatas vencidas cobradas em juízo, o alcance do art. 1º-B sem piso de relevância para o fundo cuja carteira contenha tais créditos, a falta de regras para crédito em recuperação judicial e a situação de compromissos assinados antes de 13 de outubro e liquidados depois. O autor conclui que, até essas definições, cada gestor adotará a sua própria leitura da norma.
FONTE ORIGINAL:
https://monitormercantil.com.br/o-credito-que-agora-precisa-terminar-o-processo-para-ser-vendido
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