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Créditos judiciais e precatórios após a resolução CMN 5.343

Publicado em: 07/10/2026 15:55
Créditos judiciais e precatórios após a resolução CMN 5.343
A Resolução CMN 5.343 separou dois negócios que o mercado tratava como um só sob o rótulo "FIDC de créditos judiciais": a aquisição de crédito já consolidado e a operação próxima do litigation finance, cujo retorno depende de resultado processual incerto. A partir de 13 de outubro, FIDCs e FIC-FIDCs não podem aplicar, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou arbitragens enquanto o crédito não revestir, em caráter definitivo, de liquidez, certeza e exigibilidade. Para créditos judiciais, a norma exige cumulativamente o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento, o trânsito em julgado da liquidação, quando necessária, e o decurso do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução sem sua apresentação — ou, se apresentados, o trânsito em julgado da decisão que os julgou. A norma não proíbe a cessão nem afasta os FIDCs de precatórios e créditos consolidados: o investimento em créditos ainda em discussão continua possível, mas passa a depender de outras estruturas de capital. O artigo destaca que a fronteira entre crédito definitivo e expectativa não conta com documento próprio. Existem certidões de trânsito em julgado, mas elas atestam decisões isoladas, não a situação do crédito como um todo; sistemas variam entre tribunais e movimentações nem sempre seguem a mesma nomenclatura. Diante disso, a pergunta "este crédito é definitivo?" tende a ser respondida por cada administrador a partir da própria reconstrução do processo, envolvendo verificação de liquidação, impugnações, recursos pendentes, sucessões, cessões anteriores, penhoras, honorários destacados e requisições fracionadas. A ausência de padronização documental produz, segundo o texto, três efeitos: divergência entre a elegibilidade do mesmo crédito para fundos diferentes; risco de responsabilização de administradores e gestores por qualificação baseada em fatos sem comprovação reunida em instrumento padronizado, com tendência a cautela excessiva; e custo de análise — leitura de autos, pareceres e revisões — que se converte em mais um componente do deságio, recaíndo ao final, na maioria das vezes, sobre o credor original. No âmbito institucional, a portaria conjunta 6/26, firmada em agosto por CNJ e Banco Central, cria grupo executivo para estruturar a sistemática nacional de registro, rastreabilidade e controle das cessões de precatórios, integrada à Central Nacional de Cessões vinculada ao SisPreq, com o objetivo de acompanhar a titularidade do crédito da primeira cessão até o pagamento. O texto observa que essa Central responde a outra pergunta — quem é o titular —, enquanto a Resolução 5.343 pergunta se o crédito é definitivo, e que a Central alcança precatórios, ao passo que a vedação do CMN alcança qualquer crédito judicial. Como proposta complementar, o artigo sugere que a sistemática em construção registre, ao lado da cadeia de titularidade, a situação de definitividade do crédito, com datas de trânsito em julgado da fase de conhecimento e da liquidação, decurso do prazo de impugnação ou trânsito da decisão que a julgou, parcelas controvertidas, penhoras e honorários destacados; para créditos ainda sem requisição, o juízo da execução poderia emitir certidão padronizada com os mesmos campos. Segundo o texto, nada substituiria a diligência: a definitividade regulatória não elimina a ação rescisória, a inexigibilidade fundada em decisão do STF (art. 535, §5º, do CPC) nem questões de validade da cessão.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/465728/creditos-judiciais-e-precatorios-apos-a-resolucao-cmn-5-343
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