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Recuperação de créditos e as propostas da nova política de execução efetiva

Publicado em: 07/10/2026 15:10
Recuperação de créditos e as propostas da nova política de execução efetiva
O crescimento da inadimplência empresarial, segundo o texto, ultrapassa a relação entre comprador e fornecedor e afeta o ambiente econômico, pois a receita que deixa de ingressar compromete o pagamento de outras obrigações e reduz recursos disponíveis para a atividade. Quando a solução extrajudicial não se mostra viável, a expectativa de recebimento passa a depender também da capacidade do processo de localizar patrimônio e convertê-lo em resultado útil para o credor — a utilidade da tutela jurisdicional estaria relacionada à obtenção do pagamento, e não apenas à decisão que confirma a dívida. Sobre esse cenário incidem as proposições do provimento 255/26, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e apresenta a execução como política pública judiciária permanente, orientada à obtenção de resultados concretos. Os arts. 15 e 16 prevêem Núcleos de Pesquisa Patrimonial nos Tribunais de Justiça e nos TRFs, com apoio multidisciplinar, atribuições de identificação de bens, direitos, ativos e estruturas patrimoniais, requisição de informações, elaboração de relatórios técnicos com sugestões de medidas executivas, estudos sobre ocultação de ativos e fraude à execução e emprego de ferramentas de análise de dados. O texto destaca que a pesquisa patrimonial deve contribuir para o esclarecimento dos fatos, distinguindo indícios que recomendam aprofundamento de diligências de elementos suficientes para justificar medidas, especialmente quando o patrimônio é formalmente de terceiros. Os arts. 17 e 31/35 contemplam compartilhamento de pesquisas, relatórios e estratégias, apoio entre unidades jurisdicionais e prática coordenada de atos executivos, inclusive entre ramos distintos da Justiça, observadas normas de sigilo e proteção de dados; as Centrais de Apoio à Execução (arts. 25/30) e o Regime de Coordenação Estratégica da Execução (art. 53), voltado à multiplicidade de credores, integram essa estrutura — sem que a adoção do regime represente garantia de recebimento ou preferência de crédito. Da localização do bem à satisfação, permanecem dificuldades de avaliação, conservação e alienação: a penhora assegura o patrimônio à execução, mas não se confunde com o efetivo recebimento. O provimento institui a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, com Centrais de apoio administrativo e operacional, e o art. 70 estabelece prioridade para alienação por iniciativa particular quando não efetivada a adjudicação e adequada à satisfação célere do crédito. O Banco Nacional de Penhoras (arts. 91/97) deve reunir informações sobre constrições realizadas, avaliação e alienação, com acesso pelos órgãos do Judiciário, para facilitar a localização de bens constritos e prevenir medidas conflitantes. Para a estratégia jurídica das empresas credoras, o texto aponta a necessidade de analisar o crédito, o histórico da execução e as informações disponíveis sobre o devedor. Nas execuções antigas, os arts. 55/57 prevêem identificação desses processos e estratégias específicas, como reavaliação de medidas adotadas, novas pesquisas e apoio das estruturas especializadas — sem que isso implique resultado favorável em todos os casos, dado o peso da ausência de patrimônio, das preferências legais, das impenhorabilidades e das dificuldades de alienação. A aplicação do provimento dependerá de regulamentação complementar e implementação progressiva (arts. 113 e 116), e, no caso da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e do Banco Nacional de Penhoras, o art. 118 fixa prazo de obrigatoriedade contado da homologação e validação pelo CNJ. A conclusão do artigo sustenta que as medidas podem contribuir para uma recuperação de créditos mais informada e coordenada, desde que a implementação permaneça compatível com contraditório, ampla defesa e dever de fundamentação, sem conversão automática de vínculos identificados por ferramentas tecnológicas em presunções de responsabilidade.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/465725/recuperacao-de-creditos-e-as-propostas-da-nova-politica-de-execucao
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