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CMN restringe aquisição de créditos judiciais e arbitrais por FIDCs - Securitization & Structured Finance - Brazil
Publicado em: 13/10/2026 15:11
O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.343/2026, que estabelece novas restrições à aquisição, por FIDCs e FIC-FIDCs, de créditos decorrentes de ações judiciais e procedimentos arbitrais, atingindo o mercado de special situations, em especial na área de legal claims. A partir de 13 de outubro de 2026, esses fundos ficam impedidos de realizar novas aplicações, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não reunir, em caráter definitivo, os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Para créditos judiciais, a norma exige cumulativamente trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento, trânsito em julgado da liquidação quando necessária à definição do valor e encerramento definitivo de eventual discussão em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Para créditos arbitrais, é necessária sentença arbitral que tenha reconhecido o direito e fixado o valor devido, além do transcurso do prazo para ação anulatória sem seu ajuizamento ou, se proposta, o seu encerramento definitivo. A Resolução também alcança estruturas indiretas — títulos, contratos, fundos, sociedades, veículos no Brasil ou no exterior e derivativos que permitam ao FIDC capturar os riscos e benefícios econômicos desses ativos —, com o objetivo de evitar contornos da vedação. Para posições já existentes, a partir de 4 de janeiro de 2027 passam a ser exigidas metodologia consistente de avaliação, reavaliação diante de eventos processuais relevantes, verificação por auditor independente e divulgação mensal de informações sobre processos, cessões, partes envolvidas e valores. A medida integra um movimento de reforço da supervisão sobre os FIDCs, diante de preocupação regulatória com precificação de ativos de difícil avaliação, conflitos de interesse, rastreabilidade das cessões e utilização dessas estruturas para fraude e lavagem de dinheiro. Na prática, FIDCs deixam de ser veículo para créditos em estágios iniciais do litígio, e tende-se a revisar estruturas de financiamento ou aquisição desses ativos, critérios de elegibilidade e operações em negociação.
FONTE ORIGINAL:
https://www.mondaq.com/brazil/securitization-structured-finance/1854498/cmn-restringe-aquisi%C3%A7%C3%A3o-de-cr%C3%A9ditos-judiciais-e-arbitrais-por-fidcs
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