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ADIn 5.161 do STF: Multa por distribuir lucros exige débito inscrito e sem garantia
Publicado em: 14/10/2026 09:45
O Plenário do STF encerrou o julgamento da ADIn 5.161, proposta pelo Conselho Federal da OAB, conferindo interpretação conforme aos arts. 32 da Lei 4.357/64 e 52 da Lei 8.212/91. A decisão delimitou os pressupostos para incidência da multa de 50% sobre valores distribuídos pela pessoa jurídica e, em igual percentual, sobre os administradores que recebem as importâncias. A penalidade só incide quando três requisitos estão presentes de forma cumulativa: o crédito tributário está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; a exigibilidade não está suspensa por nenhuma das causas do art. 151 do CTN; e o débito não está garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei 6.830/80. Ficou expressamente afastada a leitura do art. 263, §2º, da IN RFB 2.110/22, que tratava a provisão contábil de contribuições previdenciárias como débito apto a deflagrar a penalidade. O fundamento, no voto do ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão, é que a norma busca evitar que a pessoa jurídica devedora esvazie seu patrimônio em favor dos sócios, mas a penalidade só é proporcional quando recai sobre crédito líquido, certo e exigível. Provisão contábil é registro interno pelo regime de competência e não equivale a lançamento, declaração constitutiva ou confissão de dívida; além disso, o próprio art. 32, §2º, limita a multa a 50% do débito não garantido, teto que pressupõe débito quantificado com exatidão. No plano da garantia, o voto adota o sentido técnico do direito tributário: significa constituir garantia juridicamente eficaz e suficiente para assegurar a satisfação do crédito, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens, entre as modalidades do art. 9º da LEF. O texto aponta como frentes de defesa o mapeamento da situação fiscal antes da deliberação e antes da implementação da distribuição, a constituição de garantia idônea — inclusive a garantia antecipada reconhecida pelo STJ no Tema 237, citada no próprio voto — e a documentação em dossiê com relatório de situação fiscal, certidões, comprovantes e atos de aceitação da garantia. Quanto às autuações já lavradas com base na equiparação entre provisão contábil e débito tributário, a interpretação conforme fornece fundamento para requerer o afastamento da penalidade, observados a medida adequada à fase, os prazos, eventual coisa julgada e o alcance temporal da decisão — a eficácia vinculante não implica cancelamento automático de autuações anteriores. O texto ainda registra a divergência no julgamento: o relator originário, ministro Luís Roberto Barroso, propunha afastar a multa quando a empresa tivesse reservado bens e rendas suficientes para pagar integralmente a dívida, enquanto a maioria preferiu a garantia formal do art. 9º da LEF. O efeito prático discutido é o acesso desigual a instrumentos como fiança e seguro garantia, com custo, limite de crédito e contragarantias, o que leva à sugestão de não tratar a nomeação de bens à penhora como alternativa menor, desde que resulte em garantia efetivamente constituída, idônea e suficiente.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/466216/adin-5-161-do-stf-multa-por-distribuir-lucros-exige-debito-inscrito
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