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Nova regra dos FIDCs redesenha o mercado de créditos judiciais no Brasil - Investing.com Brasil - Finanças, Câmbio e Investimentos

Publicado em: 16/10/2026 10:06
Nova regra dos FIDCs redesenha o mercado de créditos judiciais no Brasil - Investing.com Brasil - Finanças, Câmbio e Investimentos
A Resolução CMN nº 5.343 altera, a partir de 13 de outubro, o momento em que Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e FIC-FIDCs podem adquirir direitos originados de processos judiciais ou arbitrais. Na prática, os fundos deixam de poder comprar o risco do litígio e passam a entrar quando o crédito estiver definitivamente revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Até o momento, os FIDCs funcionavam como um dos principais veículos de *litigation finance* e aquisição de *legal claims* no Brasil. O fundo podia adquirir uma posição ainda em disputa com deságio, incorporando ao preço riscos como a tese não prosperar, o valor final ficar abaixo do estimado ou o processo se prolongar além do previsto. O retorno correspondia, essencialmente, a um prêmio pela incerteza jurídica e pela iliquidez. A preocupação do regulador está nas características desses ativos. Diferentemente de uma duplicata ou de uma CCB, o valor de um crédito litigioso depende de variáveis como probabilidade de êxito, resultado da liquidação, calendário de recursos e solvência do devedor. Sem mercado secundário líquido ou preço de referência, alterações nas premissas de avaliação podem provocar diferenças relevantes na marcação dos ativos. Segundo dados da CVM divulgados junto à nova regra, os FIDCs tinham aproximadamente R$ 35,2 bilhões de exposição a créditos relacionados a ações judiciais em julho de 2026 — volume que não significa, por si só, perda ou afetação automática, já que a resolução não determina venda compulsória dos ativos existentes. Para as empresas, um dos principais efeitos é o estreitamento de uma fonte de liquidez antecipada. A cessão de um *claim* permitia transformar um ativo contingente e de prazo incerto em caixa sem alavancagem adicional, cenário particularmente relevante para companhias em reestruturação ou *distress*. Com a saída dos FIDCs da fase pré-definitiva, essas empresas terão de esperar a consolidação do crédito ou procurar outros compradores, em regra com custo de capital mais elevado. A mudança também pode aparecer nos preços: com uma classe relevante de compradores fora de determinada fase do processo, a competição pelos ativos tende a diminuir e o capital disposto a assumir o risco remanescente poderá exigir retornos mais elevados. A resolução não determina, contudo, aumento automático de descontos, pois cada crédito possui características próprias e fatores como robustez jurídica, solvência do devedor e estágio processual continuam determinantes para a precificação. Para ativos já em carteira não haverá venda compulsória. A partir de janeiro de 2027, passam a valer exigências adicionais de avaliação, verificação independente, auditoria, reavaliação diante de eventos processuais relevantes e maior detalhamento das informações aos investidores, medidas que podem produzir ajustes de valor em determinados casos, sem perda automática decorrente da resolução. A nova configuração abre espaço para outros participantes, uma vez que a resolução não proíbe a cessão de créditos judiciais em si, mas restringe a exposição de FIDCs e FIC-FIDCs antes do estágio definitivo exigido. Veículos de capital privado, empresas especializadas, estruturas proprietárias de investidores profissionais e capital estrangeiro poderão continuar participando, observadas as regras aplicáveis a cada estrutura. Não haverá substituição automática: parte do capital que sair da fase pré-definitiva dos litígios exige do mercado novas formas de financiar essa espera, com maior seletividade e diferenciação de preço.
FONTE ORIGINAL:
https://br.investing.com/analysis/nova-regra-dos-fidcs-redesenha-o-mercado-de-creditos-judiciais-no-brasil-200480202
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