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TJ/GO impede penhora de parte de fazenda maior que limite legal

Publicado em: 17/10/2026 17:00
TJ/GO impede penhora de parte de fazenda maior que limite legal
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a impenhorabilidade de 120 hectares de uma propriedade rural de 269,2 hectares localizada em Ivolândia/GO, ao entendimento de que a extensão superior a quatro módulos fiscais não impede a proteção parcial do imóvel quando comprovada sua exploração familiar. O colegiado manteve a possibilidade de penhora sobre os 149,2 hectares excedentes para pagamento de dívida bancária. O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial. Em primeira instância, o pedido de impenhorabilidade foi rejeitado. A juíza considerou que a propriedade, equivalente a aproximadamente 8,97 módulos fiscais, ultrapassava o limite de quatro módulos previsto na legislação e que não seria possível reconhecer a proteção apenas sobre parte de um único imóvel. O produtor rural recorreu, sustentando que a fração correspondente a 120 hectares deveria permanecer protegida por ser explorada em regime de economia familiar. O relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, destacou que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo a observância do limite de quatro módulos fiscais e a comprovação da exploração familiar, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.234. A atividade produtiva foi considerada comprovada por meio de documentos como Cadastro Ambiental Rural, declarações de ITR, notas fiscais, Guias de Trânsito Animal e registros fotográficos de rebanho e instalações agropecuários, incluindo nota fiscal de comercialização de 19 bovinos e documentos relativos à movimentação de outros 61 animais. Quanto à extensão, o relator observou que cada módulo fiscal em Ivolândia corresponde a 30 hectares, de modo que o limite de quatro módulos equivale a 120 hectares. Para o magistrado, ultrapassar essa dimensão não afasta automaticamente a proteção sobre toda a propriedade, com fundamento em precedente do STJ que admite restringir a impenhorabilidade à área correspondente ao limite legal, mantendo a constrição judicial sobre a parcela excedente. Também foi afastada a aplicação do Tema 961 do STF como impedimento à proteção parcial, pois o precedente trata da soma de terrenos contínuos para caracterização da pequena propriedade rural, enquanto o caso envolve a preservação de parte de um único imóvel. O banco credor argumentou que a impenhorabilidade não poderia ser reconhecida porque o próprio devedor havia oferecido o imóvel em garantia hipotecária, alegação que o relator rejeitou ao consignar que a proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família tem natureza de ordem pública e não pode ser afastada pela constituição voluntária de hipoteca. Também foi considerado que a garantia não depende de a dívida executada estar relacionada à atividade rural, desde que demonstrado que o imóvel constitui instrumento de trabalho e fonte de sustento da família. O recurso foi provido por unanimidade, e a definição da parcela protegida ficou a cargo do juízo de origem, mediante avaliação técnica que considere a localização das áreas produtivas, benfeitorias, acessos, infraestrutura e demais condições necessárias à continuidade da atividade familiar, observadas as normas agrárias, ambientais e registrais aplicáveis.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/quentes/466337/tj-go-impede-penhora-de-parte-de-fazenda-maior-que-limite-legal
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