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Decisão do STF pode beneficiar empresas atacadistas do RN que já discutem cobrança na Justiça desde 2023
Publicado em: 17/10/2026 09:13
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 4, que créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais. No Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843), prevaleceu o entendimento de que esses benefícios não constituem receita própria das empresas. No Rio Grande do Norte, a decisão tem desdobramento direto no setor atacadista, que opera sob regime especial de tributação com incentivos de ICMS. O Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Rio Grande do Norte (SINCAD/RN) já havia ajuizado, em 2023, Mandado de Segurança Coletivo na Justiça Federal para assegurar o direito às empresas representadas. O processo obteve decisão favorável, mas estava suspenso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), aguardando a definição do STF sobre a matéria. Com a conclusão do julgamento, abre-se a perspectiva de retomada da ação coletiva, que poderá levar ao reconhecimento definitivo do direito discutido e, observados os requisitos legais, à recuperação de valores eventualmente recolhidos de forma indevida. A controvérsia envolve a possibilidade de a União cobrar contribuições federais sobre incentivo estadual destinado a reduzir a carga tributária das empresas. A discussão ganhou relevo a partir de 2024, quando a Lei Federal nº 14.789/2023 alterou as regras de tributação de subvenções e benefícios fiscais. Desde então, empresas atacadistas potiguaras passaram a enfrentar a exigência de incluir benefícios fiscais estaduais na apuração do PIS e da Cofins. Segundo o advogado tributarista Igor Silva de Medeiros, do Silva de Medeiros Advogados, responsável pela ação coletiva, o crédito presumido de ICMS reduz carga tributária e não pode ser tratado como faturamento para a cobrança dessas contribuições. De acordo com o advogado, a recuperação de valores não será automática: o processo coletivo depende de andamento na Justiça Federal, e os efeitos da decisão sobre recolhimentos realizados a partir de 2024 exigem atenção às alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023. Ele ressalva a distinção entre o reconhecimento da tese constitucional e a efetiva recuperação de créditos, com acompanhamento dos próximos atos judiciais e dos efeitos da legislação vigente em cada período.
FONTE ORIGINAL:
https://novonoticias.com.br/decisao-do-stf-pode-beneficiar-empresas-atacadistas-do-rn-que-ja-discutem-cobranca-na-justica-desde-2023
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