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"O Brasil, a Resolução CMN nº 5.343/2026 e o mercado de precatórios" - Por José Maria de Godoi
Publicado em: 19/10/2026 17:07
O artigo analisa o mercado de precatórios e de direitos creditórios no Brasil, que ganhou volume substancial nos últimos anos ao oferecer aos titulares de créditos contra entes públicos uma alternativa de recebimento antecipado diante da incerteza de pagamento. Fundos de investimento passaram a adquirir ativos lastreados em créditos judiciais, assumindo riscos em busca de rentabilidade superior, e funcionaram como facilitadores de liquidez num mercado que se desenvolveu, em grande parte, pela dificuldade histórica do Estado em honrar tempestivamente suas obrigações. O texto destaca que alterações regulatórias recentes, como a Emenda Constitucional nº 136/2025, modificaram o regime de atualização e pagamento dos precatórios — com atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano e novos limites de pagamento anuais para entes subnacionais e para a União. Para quem já detinha ou havia adquirido esses créditos, essas mudanças alteram as premissas de precificação e podem afetar a rentabilidade projetada das operações. A Resolução CMN nº 5.343/2026 introduz novas restrições e exigências para operações realizadas por FIDCs e FIC-FIDCs com direitos ou expectativas decorrentes de ações judiciais e procedimentos arbitrais. A partir de 13 de outubro de 2026, os fundos não poderão realizar novas aplicações nesses direitos enquanto o crédito não possuir liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Para ativos já existentes, a norma estabelece exigências de precificação, reavaliação, auditoria e divulgação a partir de janeiro de 2027. O articulista reconhece o objetivo legítimo de maior supervisão — combater assimetrias de informação, fraudes, lavagem de dinheiro e operações fictícias — e afirma que transparência, governança e precificação adequada são fundamentais para o amadurecimento do mercado. Contudo, questiona se o desenho da intervenção pode produzir efeitos além dos pretendidos, atingindo estruturas legítimas e reduzindo a liquidez de um mercado com função econômica relevante. O texto observa que a cessão de precatórios representa, para muitos credores, uma alternativa concreta de antecipação de recursos mesmo com deságio, e que restringir mecanismos privados de liquidez sem oferecer alternativas equivalentes pode reduzir as opções disponíveis justamente para quem mais precisa delas. A discussão, portanto, não se limita à forma como os créditos são negociados, mas também ao volume de passivos judiciais produzidos pelo Estado e às mudanças sucessivas e pouco previsíveis no mercado de direitos creditórios, que podem afetar a percepção de risco institucional do país. O autor conclui que a regulação deve ser tecnicamente calibrada, previsível e proporcional ao risco que pretende combater, preservando ao mesmo tempo a segurança jurídica, a livre iniciativa e os mecanismos que permitem ao credor transformar seu direito em valor econômico efetivo.
FONTE ORIGINAL:
https://blogdoeliomar.com/o-brasil-a-resolucao-cmn-no-5-343-2026-e-o-mercado-de-precatorios-por-jose-maria-de-godoi
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