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STF mantém mínimo existencial em R$ 600 e inclui consignado

Publicado em: 19/10/2026 14:49
STF mantém mínimo existencial em R$ 600 e inclui consignado
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em R$ 600,00 mensais o valor do mínimo existencial garantido aos consumidores em situação de superendividamento no Brasil. A decisão, tomada em Brasília em 23 de abril de 2026, preservou o patamar fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 e determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) realize uma revisão técnica anual da quantia, além de incluir o crédito consignado no cálculo de proteção da renda. O julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 foi concluído com o voto do ministro Nunes Marques, sob relatoria do ministro André Mendonça. As ações haviam sido abertas pela Conamp e pela Anadep, que sustentavam que um valor fixo reduzia a proteção assegurada pela Lei do Superendividamento. Por unanimidade, o Plenário manteve a quantia do decreto como parâmetro regulatório, com o objetivo de evitar impacto repentino na concessão de crédito, cabendo ao Judiciário avaliar cada caso concreto. O relator destacou que a soma dos descontos em folha altera a capacidade de pagamento do cidadão: uma dívida de cartão que isoladamente não enquadraria o consumidor na proteção legal pode justificar o tratamento do caso como superendividamento quando somada ao consignado. Por maioria de votos, os ministros declararam inconstitucional o trecho do Decreto nº 11.150/2022 que deixava os empréstimos consignados de fora dessa conta, mudança que alcança aposentados do INSS e servidores públicos com desconto em folha — as parcelas do consignado não podem comprometer os R$ 600,00 mensais reservados à sobrevivência do devedor. Ficaram vencidos nesse ponto as ministras Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin. A proposta de exigir estudos técnicos anuais e análise de impacto regulatório do CMN partiu do ministro Alexandre de Moraes, que observou haver efeito sistêmico em qualquer alteração da regra e citou novos fatores de pressão sobre a renda das famílias, como a expansão das casas de apostas. O valor protegido não possui reajuste automático e equivale a 37% do salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 pelo Decreto nº 12.797/2025. A aferição da renda preservada é feita mês a mês, comparando o ganho total mensal da pessoa física com a soma das parcelas de dívidas vencidas e a vencer no período. Entram nessa conta faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, empréstimos pessoais, cheque especial, contas de serviços contínuos e crédito consignado, entre outros compromissos de consumo. Permanecem fora do cálculo e da repactuação financiamentos imobiliários, operações com garantia real, contratos com fiança ou aval, crédito rural, financiamentos empreendedores ou produtivos, tributos e condomínios vinculados a imóveis e veículos, dívidas já renegociadas, limites de crédito não utilizados, compras de luxo de alto valor e contratos firmados com má-fé, fraude ou propósito deliberado de não pagar. A reserva de renda foi criada pela Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), sancionada em 1º de julho de 2021, que incluiu regras de prevenção e tratamento de dívidas no Código de Defesa do Consumidor e proibiu a ocultação de riscos contratuais, a pressão sobre clientes vulneráveis e a oferta de crédito sem consulta a cadastros de inadimplentes e sem avaliação da situação financeira do tomador. O Decreto nº 11.150 fixou a proteção em 25% do salário mínimo (R$ 303,00) em 2022, e o Decreto nº 11.567 substituiu o percentual pelo valor fixo de R$ 600,00 em 2023. O consumidor de boa-fé com renda livre abaixo do piso pode pedir repactuação conjunta de débitos gratuitamente no Procon, na Defensoria Pública ou na Justiça estadual, com direito a audiência global de conciliação e definição da data de baixa nos cadastros de inadimplentes. O descumprimento pelo credor — ausência à audiência sem justificativa — acarreta suspensão imediata da cobrança, interrupção dos juros de mora e inclusão obrigatória no plano de pagamento, com pagamento posterior aos credores que compareceram. Na ausência de acordo amigável, o juiz pode instaurar plano judicial compulsório, com prazo máximo de cinco anos e primeira parcela em até 180 dias da homologação, garantindo às empresas no mínimo o valor principal corrigido por índices oficiais de preços.
FONTE ORIGINAL:
https://www.mixvale.com.br/2026/10/19/stf-mantem-minimo-existencial-em-r-600-e-inclui-consignado
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