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STJ afasta antecipação de custas na execução de honorários advocatícios
Publicado em: 19/10/2026 12:00
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.265.640/RO, relatado pela ministra Nancy Andrighi e com acórdão publicado em 17 de setembro de 2026, decidiu por unanimidade que a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), incluído pela Lei nº 15.109/2025, também alcança os valores exigidos para a realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos. A controvérsia teve origem em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de primeira instância havia determinado o recolhimento antecipado dos valores necessários às pesquisas patrimoniais, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que distinguia custas processuais — taxas cobradas pelo Poder Judiciário — de despesas processuais, que abrangeriam gastos operacionais como diligências de oficiais de justiça e consultas a sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud. A discussão consistia em definir se a expressão "custas processuais" deveria receber interpretação restritiva ou compreender também os valores cobrados por pesquisas patrimoniais eletrônicas. O tribunal esclareceu que a legislação não eliminou a obrigação de recolher as custas, mas transferiu o momento de sua exigibilidade — diferimento, e não isenção —, o que preserva a competência dos Estados para instituir custas judiciais. Adotou-se como critério a natureza da atividade remunerada: as custas estão ligadas à prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, enquanto as despesas processuais em sentido restrito correspondem à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional. A partir dessa premissa, a Terceira Turma concluiu que as pesquisas patrimoniais realizadas por sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos determinados judicialmente e operacionalizados no âmbito da própria atividade jurisdicional, devendo, portanto, seguir o regime das custas processuais para os fins do artigo 82, § 3º, do CPC. Despesas destinadas à remuneração de terceiros continuam sujeitas ao regime próprio das despesas processuais, cabendo ao magistrado examinar a natureza jurídica de cada cobrança. O julgamento leva em conta a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo artigo 85, § 14, do CPC, e a dificuldade de localização de patrimônio do devedor na fase de execução, considerando que condicionar a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa ao recolhimento antecipado pelo advogado poderia representar novo obstáculo à satisfação do crédito. Embora proferida em recurso especial sem caráter repetitivo, a decisão oferece orientação para controvérsias semelhantes e estabelece critério objetivo para a aplicação da norma, sem autorizar dispensa indiscriminada de pagamentos processuais.
FONTE ORIGINAL:
https://debatejuridico.com.br/stj-afasta-antecipacao-de-custas-na-execucao-de-honorarios-advocaticios
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