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Penhora de aposentadoria na execução de título extrajudicial
Publicado em: 23/10/2026 07:15
A execução de título extrajudicial contra pessoa física costuma esbarrar no executado sem bens penhoráveis localizáveis que, ainda assim, recebe proventos de aposentadoria mensalmente. Nessa hipótese, o processo tende à suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil e ao risco de prescrição intercorrente. O art. 833, IV, do CPC qualifica esses proventos como impenhoráveis, com ressalvas apenas para alimentos e valores acima de 50 salários mínimos. O artigo descreve a evolução jurisprudencial que abriu espaço para a constrição parcial da renda do devedor com preservação da dignidade, entendimento estendido a rendas inferiores a 50 salários mínimos e, em seguida, positivado com força vinculante no Tema Repetitivo 1.230 do STJ. Segundo o texto, a admissão da penhora de verbas remuneratórias para dívida não alimentar é excepcional, condicionada à inviabilização de outros meios executórios e à demonstração — pelo devedor — de que a subsistência digna estaria preservada, ônus que cabe ao executado. Sobre a aplicação prática, a análise é apresentada como dependente do perfil do executado e das circunstâncias concretas, com decisões do STJ examinando percentuais de constrição sobre benefício líquido, despesas comprovadas e a proteção do mínimo existencial. O texto trata ainda do art. 114 da Lei 8.213/91, da manutenção de proteção a dependentes econômicos após o falecimento do aposentado e do efeito dos descontos consignados sobre a margem disponível. Na previdência privada, o benefício em fruição é apresentado como sujeito à mesma lógica de exame caso a caso, sem blindagem automática do saldo acumulado em PGBL ou VGBL quando o plano revela finalidade de investimento. Do lado do credor, o artigo lista providências instrutórias: demonstrar o esgotamento das medidas típicas, identificar a renda líquida, requerer percentual moderado, preferir o desconto em fonte por ofício ao invés do bloqueio via Sisbajud e antecipar teses sobre impenhorabilidade, inclusive quanto à natureza securitária do VGBL. O texto conclui que a impenhorabilidade da aposentadoria deixou de ser absoluta e cede quando o devedor não comprova risco à subsistência, cabendo aos tribunais fixar percentuais e parâmetros de mínimo existencial ainda em aberto. Fica registrada a orientação de que a impenhorabilidade do art. 833, X, não é matéria de ordem pública, devendo ser arguída pelo executado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/467051/penhora-de-aposentadoria-na-execucao-de-titulo-extrajudicial
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