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No empréstimo de dinheiro sem data de devolução, prescrição começa a correr 30 dias após o cont
Publicado em: 26/10/2026 16:33
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos de empréstimo de dinheiro sem previsão de data para devolução, o prazo de cinco anos para a cobrança judicial da dívida passa a contar após 30 dias da assinatura do contrato. Segundo o colegiado, só depois desse período a dívida se torna exigível, o que aciona a contagem do prazo prescricional. Com base nesse entendimento, a turma declarou prescrita a pretensão de uma empresa de executar contrato de empréstimo firmado em 26 de junho de 2017. Como a devolução deveria ocorrer até 26 de julho daquele ano, a execução ajuizada em 7 de agosto de 2024 foi considerada prescrita por ter transcorrido o prazo de cinco anos. Nas instâncias ordinárias, a prescrição havia sido afastada com fundamento de que a contagem do prazo de cinco anos começaria com a constituição do devedor em mora. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, isso ocorreu em 3 de maio de 2024, quando o advogado recebeu notificação judicial, aplicando-se o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a mora se constitui por interpelação na ausência de prazo definido. Ao STJ, o advogado alegou violação do artigo 592, II, do Código Civil, dispositivo que prevê o termo inicial da prescrição ao determinar que, no mútuo de dinheiro sem prazo definido, a obrigação vence 30 dias após a assinatura do contrato. A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o artigo 397, parágrafo único, traz regra geral para contratos sem prazo definido, mas no mútuo aplica-se regra específica, pois a devolução é elemento essencial desse contrato — sem a obrigação de restituição, o negócio deixaria de ser mútuo e assumiria natureza de doação. A relatora observou que o artigo 592 do Código Civil estabelece prazos para devolução quando as partes não os definem e que, no empréstimo de dinheiro, a lei traz o prazo de "30 dias, pelo menos", indicando período mínimo presumido pela legislação. Concluiu que, inexistindo termo para restituição, o prazo é de 30 dias contados desde a celebração do contrato; vencido esse prazo, a obrigação de restituição se torna exigível e nasce a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento, iniciando-se o prazo prescricional. O acórdão foi proferido no REsp 2.241.623.
FONTE ORIGINAL:
https://diariodejustica.com.br/noticias/no-emprestimo-de-dinheiro-sem-data-de-devolucao-prescricao-comeca-a-correr-30-dias-apos-o-contrato
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