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STF exclui créditos presumidos de ICMS do PIS/Cofins

Publicado em: 28/10/2026 16:33
STF exclui créditos presumidos de ICMS do PIS/Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em julgamento concluído em 7 de outubro de 2026, e fixou no Tema 843 da repercussão geral um limite constitucional à tributação federal de incentivos concedidos pelos estados. A decisão, tomada por maioria no Recurso Extraordinário nº 835.818, abre espaço para revisão de recolhimentos e discussões sobre restituição ou compensação, com efeitos particulares para indústrias da Zona Franca de Manaus que utilizam esse tipo de benefício fiscal. Em análise reproduzida no texto, Thiago Mancini Milanese, sócio do GRM Advogados, aponta que os créditos presumidos decorrem de renúncia fiscal estadual e não representam ingresso de riqueza nova. A conclusão passa pela interpretação do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a receita ou o faturamento como bases de incidência das contribuições sociais. O STF entendeu que a tributação federal poderia reduzir a eficácia do incentivo e interferir indiretamente em decisões fiscais adotadas pelos estados. O alcance da tese está restrito aos créditos presumidos de ICMS. Outras modalidades de incentivo estadual — isenções, diferimentos, reduções de alíquota e de base de cálculo — possuem características jurídicas distintas e não foram automaticamente abrangidas pelo julgamento. Permanecem independentes, ainda, as controvérsias relativas à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para empresas que incluíram esses créditos na apuração do PIS e da Cofins, a decisão permite examinar a existência de recolhimentos indevidos e a possibilidade de restituição ou compensação, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, especialmente dos artsigos 165 a 168 do Código Tributário Nacional e da prescrição quinquenal, observada como regra. O diagnóstico sugerido no texto envolve identificar os incentivos utilizados, confirmar se correspondem a créditos presumidos de ICMS abrangidos pela decisão, examinar o registro contábil e o impacto na apuração, confrontar declarações tributárias e recolhimentos efetivos, e quantificar eventuais pagamentos indevidos. A possibilidade de modulação dos efeitos também exige acompanhamento. Embora o STF não tenha estabelecido limitação temporal no julgamento de mérito, a questão poderá ser discutida posteriormente, inclusive por meio de embargos de declaração; eventual restrição aos efeitos retroativos poderia interferir na recuperação de valores recolhidos em períodos anteriores. A definição ocorre durante a implementação da reforma tributária sobre o consumo, que prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027 e a transição gradual do ICMS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A Lei Complementar nº 214/2025 disciplina instrumentos para preservar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus, incluindo créditos presumidos de IBS e CBS, que seguem regras próprias e não têm tratamento definido pela tese do Tema 843. Durante a transição, a substituição dos tributos não afasta a possibilidade de discutir pagamentos realizados sob a legislação anterior, desde que atendidos os requisitos de reconhecimento e recuperação de créditos tributários.
FONTE ORIGINAL:
https://www.spacemoney.com.br/economia/legislacao/stf-creditos-presumidos-icms-pis-cofins
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