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Quarta Turma reconhece validade de tarifa de adiantamento a depositante prevista em contrato

Publicado em: 02/11/2026 12:00
Quarta Turma reconhece validade de tarifa de adiantamento a depositante prevista em contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando há previsão contratual, transparência na informação ao cliente e efetiva prestação do serviço. Para o colegiado, a cobrança tem respaldo na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 3.919/2010 e remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira ao disponibilizar recursos para cobrir transação que excede o saldo disponível na conta do cliente, não se confundindo com a remuneração do capital. Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial de um banco e julgou improcedente a ação civil pública em que o Ministério Público de São Paulo questionava a legalidade da tarifa. O juízo de primeiro grau havia declarado nula a cláusula contratual, proibido novas cobranças, determinado a devolução em dobro dos valores pagos e a divulgação da decisão. O TJSP manteve o reconhecimento da ilegalidade da tarifa, mas substituiu a restituição em dobro pela devolução simples e reduziu a multa por eventual descumprimento da decisão. No recurso especial, o banco argumentou que a cobrança é autorizada pela regulamentação do CMN e do Banco Central e que o acórdão do TJSP contrariou a orientação firmada pelo STJ no Tema 618. O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que a tarifa remunera um serviço específico e não se confunde com os encargos da operação de crédito. A cobrança é permitida quando existem previsão contratual clara, transparência e observância das normas do CMN e do Banco Central; a vedação alcança tarifas sem vínculo com serviço efetivamente prestado ou que transfiram ao consumidor custos inerentes à atividade do banco. Segundo o ministro, o critério distintivo não é a conexão indireta com a operação financeira, mas a existência de serviço efetivamente individualizado e destacável da própria remuneração do capital mutuado. O relator mencionou o Tema 168 dos recursos repetitivos, no qual o STJ definiu que a validade das tarifas bancárias deve ser analisada à luz das normas editadas pelo CMN e pelo Banco Central, e citou a Resolução CMN 3.919/2010, que inclui a tarifa de adiantamento a depositante entre os serviços prioritários que podem ser cobrados. Conforme Noronha, a tarifa é vinculada à contraprestação de serviço específico ao consumidor e tem causa jurídica própria e distinta daquela que justifica a incidência de juros remuneratórios, consistente no valor do crédito.
FONTE ORIGINAL:
https://www.cassilandianoticias.com.br/geral/quarta-turma-reconhece-validade-de-tarifa-de-adiantamento-a-depositante-prevista-em-contrato
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