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Fazenda pode habilitar crédito em execução de terceiro sem prévia penhora
Publicado em: 02/11/2026 08:28
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.243 dos recursos repetitivos, em julgamento virtual, segundo a qual a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito tributário na execução de terceiros movida contra o devedor e cobrá-lo com prioridade, ainda que não tenha iniciado a própria execução fiscal. O colegiado definiu, contudo, que o levantamento do valor cobrado fica condicionado ao ajuizamento da execução fiscal e à demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade. A posição é a do relator, ministro Mauro Campbell, e reproduz precedente da própria Corte Especial julgado em setembro de 2022. A preferência do crédito tributário está prevista no artigo 186 do Código Tributário Nacional e só cede lugar nos casos em que os créditos forem decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Segundo o relator, essa preferência prevalece inclusive sobre a preferência processual decorrente da anterioridade de medidas constritivas — ou seja, a Fazenda pode habilitar o crédito e só depois ajuizar a execução fiscal e pedir a penhora. O voto registra que a existência de execução em curso ou a pluralidade de penhoras não constituem requisitos para o exercício do direito de preferência. Caso não ajuizada a execução fiscal, o direito de preferência será garantido mediante a reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora concretizada em execução de terceiro, em montante equivalente ao crédito da Fazenda. A tese aprovada estabelece que, em concurso singular de credores ou concurso particular de preferência, é legítima a habilitação do crédito da Fazenda Pública em relação ao produto decorrente da alienação de bens do devedor em execução movida por terceiro, independentemente de prévio ajuizamento do executivo fiscal ou da concretização da penhora, condicionando-se o levantamento do valor ao ajuizamento da respectiva execução fiscal. Os recursos julgados foram o REsp 2.081.493, o REsp 2.093.011 e o REsp 2.093.022.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-nov-02/fazenda-pode-habilitar-credito-direto-em-execucao-de-terceiros
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