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Renegociação de dívidas rurais da MP 1.376 tem prazo até 12 de novembro nos bancos
Publicado em: 03/11/2026 22:05
Produtores rurais de todo o país que tiveram perdas nas safras de 2019 a 2025 têm até 12 de novembro de 2026 para fechar com o banco a renegociação de dívidas prevista na Medida Provisória 1.376/2026, prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O pedido exige laudo técnico de perdas assinado por engenheiro agrônomo ou técnico agrícola e não é automático: passa por análise de crédito do banco. A MP 1.376 foi publicada em 15 de julho de 2026 e autoriza linhas de crédito para liquidar ou amortizar dívidas rurais. As regras estão na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, e em decisão do CMN de 4 de setembro de 2026, que ampliou o alcance para casos deixados de fora por motivos operacionais. Pelas condições divulgadas, a renegociação atende a produtores com perda de renda bruta de pelo menos 30% em duas ou mais safras, com prazo de até 8 anos, ou de pelo menos 40% em três ou mais safras, com prazo de até 10 anos, nos dois casos com 2 anos de carência, desde que as perdas tenham sido causadas por eventos climáticos ou por queda de preço dos produtos financiados. Segundo a CNA, as taxas variam de 5% a 6% ao ano no Pronaf, de 8% a 9% no Pronamp e de 11% a 12% para os demais. Não é exigido decreto municipal de emergência ou calamidade: o laudo técnico é que comprova as perdas. O ponto que mais trava os pedidos, segundo o contador Bruno Andrade, de Jaru (RO), parceiro da Nacional Agro, é a comprovação técnica, sem a qual o banco não consegue enquadrar a operação. No Congresso, a MP 1.376 seguia em tramitação na comissão mista até 31 de outubro de 2026, com relatório do deputado Paulo Pimenta apresentado em 28 de setembro. O prazo de vigência, já prorrogado, termina em 11 de novembro de 2026; se não houver votação até essa data, a medida perde validade. Pela Constituição (art. 62, §11), as relações jurídicas formalizadas durante a vigência da MP em regra continuam regidas por ela, salvo se o Congresso editar decreto legislativo sobre o tema. A elegibilidade abrange produtores rurais e cooperativas com dívidas de crédito rural bancário (custeio, comercialização, industrialização e investimento) contratadas em banco ou cooperativa de crédito, em geral até 31/12/2025. Ficam de fora dívidas feitas diretamente com revendas de insumos, tradings e agroindústrias, débitos inscritos na Dívida Ativa da União e, quanto à CPR, operações com regras específicas conforme credor e data de emissão, inclusive cédulas emitidas em favor de revenda ou trading. A documentação inclui laudo técnico, documentos pessoais, CAR e documentos do imóvel e da produção, contratos e extratos das operações a serem renegociadas, comprovação da renda bruta das safras afetadas e manifestação formal de interesse protocolada na agência, com comprovante. Para a agricultura familiar há caminho adicional pelo Desenrola Rural, com prazo de adesão até 20 de dezembro de 2026, segundo o Decreto nº 12.956/2026.
FONTE ORIGINAL:
https://conexaoto.com.br/2026/11/03/renegociacao-de-dividas-rurais-da-mp-1376-tem-prazo-ate-12-de-novembro-nos-bancos
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