IBeGI
Tema
Tamanho da Fonte
Estilo da Fonte

Operação São Silvestre: O problema de rastrear criptoativos seis anos depois do crime

Publicado em: 03/11/2026 14:15
Operação São Silvestre: O problema de rastrear criptoativos seis anos depois do crime
A Operação São Silvestre, deflagrada pela Polícia Federal em 22 de outubro de 2026, trata de um esquema de pirâmide financeira que prometia rendimento automatizado em criptoativos por meio de "robôs" de negociação. Foram cumpridos 12 mandados de busca e apreensão em 10 municípios de cinco estados, com bloqueio judicial de até R$ 100 milhões sobre o patrimônio de 15 pessoas físicas e 13 empresas. As condutas investigadas ocorreram entre 2018 e 2020, o que evidencia um intervalo de seis a oito anos entre os fatos e a materialização da resposta estatal. O texto usa o caso para abordar três problemas sobrepostos: o enquadramento de pirâmides cripto como manifestação de crime organizado, eventualmente transnacional, à luz da lei 12.850/13 e da Convenção de Palermo; o regime de cadeia de custódia aplicável à prova digital colhida tardiamente, previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP pelo Pacote Anticrime; e o hiato entre o bloqueio patrimonial e a efetiva recuperação de ativos já dispersos. As imputações citadas — associação criminosa, estelionato, lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais — decorrem de indiciamento, sujeito ao direito de presunção de inocência. No plano técnico, a forense de blockchain parte da transparência das blockchains públicas, trabalhando com pseudonimidade e heurísticas de agrupamento de endereços cruzadas com pontos de conversão em exchanges. O gargalo apontado não está na capacidade técnica de rastreio, mas em transformar esse rastreio em prova processualmente válida dentro do regime de cadeia de custódia — em transações antigas, há o risco de exchanges estrangeiras não reterem mais registros ou de a metodologia de coleta não resistir a questionamento defensivo. No plano regulatório, o texto descreve a infraestrutura já existente no Brasil: a IN RFB 1.888/19, de reporte de operações à Receita Federal; a lei 14.478/22, que sujeitou as prestadoras de serviços de ativos virtuais à lei 9.613/1998, com identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação ao Coaf; e a supervisão pelo Banco Central desde o decreto 11.563/23, com a CVM mantendo competência sobre ativos que configurem valores mobiliários. Esses instrumentos pressupõem que o fluxo passe por prestadora sob jurisdição brasileira, enquanto a captação de vítimas brasileiras tende a migrar a conversão final e a camada de dissimulação para exchanges estrangeiras. O texto distingue o bloqueio de patrimônio atual dos investigados — amparado, entre outros institutos, pelo confisco alargado do art. 91-A do CP — da recuperação do ativo digital efetivamente rastreado, considerando fenômenos como o chain hopping. Entre as lacunas identificadas estão protocolos padronizados de cadeia de custódia para prova blockchain, mecanismos de cooperação jurídica internacional mais rápidos com exchanges estrangeiras e critérios mais explícitos para tratar pirâmides cripto sob a ótica do crime organizado transnacional desde a fase investigativa, sem depender de lei nova.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/467393/operacao-sao-silvestre-o-problema-de-rastrear-criptoativos
⚠️ Aviso Importante

Este conteúdo foi coletado e processado com o auxílio de inteligência artificial.
Podem ocorrer imprecisões na extração. Recomendamos consultar a fonte original, especialmente para informações sensíveis.
Todos os direitos e créditos pertencem à fonte original, disponível no link acima.
0%