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Monitoramento insuficiente de transações atípicas torna banco responsável por fraude via engenharia social
Publicado em: 26/07/2026 16:00
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falha no monitoramento de transações atípicas e no dever de mitigar danos transforma a fraude bancária decorrente de engenharia social (phishing) em fortuito interno, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos. No caso analisado, uma consumidora foi vítima de fraude via engenharia social e comunicou o ocorrido à instituição financeira quase imediatamente (transação às 15h30 e aviso às 15h32). No entanto, o bloqueio cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED) só foram acionados cinco dias depois, resultando em prejuízo financeiro. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a inércia injustificada do banco em adotar medidas céleres após a comunicação imediata caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, evidenciando ineficiência dos sistemas de segurança. Isso atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência consolidada do STJ afirma a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias e pela insuficiência dos mecanismos de segurança e pronta contenção de prejuízos. O precedente citado foi o AgInt no AREsp 2.708.565/MT, julgado em fevereiro de 2026. Assim, a falha no dever de mitigar o dano enquadra o evento como fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, aplicando-se a Súmula 479/STJ e a teoria do risco do empreendimento. A decisão reforça a necessidade de sistemas robustos de monitoramento e resposta rápida a fraudes.
FONTE ORIGINAL:
https://diariodejustica.com.br/monitoramento-insuficiente-de-transacoes-atipicas-torna-banco-responsavel-por-fraude-via-da-engenharia-social/
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