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Devedor contumaz e o novo paradigma da cobrança tributária

Publicado em: 27/07/2026 09:00
Devedor contumaz e o novo paradigma da cobrança tributária
A política de cobrança do crédito tributário no Brasil passa por uma transformação que vai além do fortalecimento dos mecanismos de arrecadação. As recentes alterações legislativas, regulamentares e jurisprudenciais revelam uma mudança de paradigma: o combate ao devedor contumaz deixa de ser concebido apenas como instrumento de recuperação de receitas públicas e passa a integrar uma política de proteção da livre concorrência e do ambiente de negócios. A Lei Complementar nº 225/2026 disciplinou a figura do devedor contumaz, e atos como a Portaria PGFN nº 903/2026 e a Portaria RFB nº 702/2026 estabeleceram tratamento diferenciado. O STJ reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência após o insucesso da execução fiscal, atribuindo nova função ao processo falimentar como mecanismo de proteção concorrencial. A distinção entre o devedor contumaz e a empresa em dificuldades financeiras legítimas é fundamental. O ordenamento jurídico não trata o simples inadimplemento como fundamento para medidas excepcionais. A Lei Complementar nº 225/2026 reserva tratamento diferenciado para situações em que a inadimplência deixa de ser episódica e passa a constituir elemento permanente do modelo de negócios, proporcionando vantagem competitiva indevida. A mudança de paradigma também repercute sobre a recuperação judicial. O instituto foi concebido para preservar empresas viáveis, mas quando a competitividade decorre do não recolhimento reiterado de tributos, há incompatibilidade entre a finalidade da recuperação judicial e sua utilização como instrumento de perpetuação de vantagens concorrenciais indevidas. A leitura conjunta das normas demonstra que o Estado brasileiro inaugurou um novo paradigma de enfrentamento ao devedor contumaz.
FONTE ORIGINAL:
https://debatejuridico.com.br/devedor-contumaz-e-o-novo-paradigma-da-cobranca-tributaria/
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