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O que não cabe no mínimo? O superendividamento e o STF (parte II)
Publicado em: 27/07/2026 00:33
O STF julgou parcialmente procedentes as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionavam a insuficiência do valor de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial para o superendividamento e a exclusão do crédito consignado dessa aferição. A decisão manteve o valor, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional realize estudos técnicos anuais para reavaliar sua adequação. O tribunal declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, reconhecendo a centralidade dessa modalidade no mercado de crédito brasileiro e o risco de distorção no diagnóstico da situação do consumidor. A partir da decisão, o consignado deverá ser considerado na repactuação de dívidas. Críticos apontam que o valor fixo de R$ 600,00 é insuficiente para garantir a dignidade humana, especialmente por não considerar fatores como composição familiar, desemprego ou doenças. A transferência da solução para o CMN, sem prazo determinado, pode postergar uma proteção efetiva. A decisão pode induzir consumidores a migrar para modalidades de crédito sem proteção legal, como o empréstimo pessoal. O texto original da Lei do Superendividamento já excluía dívidas com garantia real e financiamentos imobiliários, mas não o consignado. Segundo dados da Serasa, 81,7 milhões de brasileiros estavam inadimplentes em fevereiro de 2026. A expectativa é que a decisão do STF, ao manter um valor estático e depender de futuras revisões técnicas, não seja suficiente para reverter o quadro de endividamento persistente no país.
FONTE ORIGINAL:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/o-que-nao-cabe-no-minimo-o-superendividamento-e-o-stf-parte-ii
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