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Resolução CMN 5.330: prazo e regras para composição de dívidas rurais

Publicado em: 03/08/2026 22:57
Resolução CMN 5.330: prazo e regras para composição de dívidas rurais
A Resolução CMN nº 5.330, publicada após a edição da Medida Provisória 1.376/2026, liberou a contratação de linhas de crédito para composição de dívidas rurais. Produtores e cooperativas aptos têm até 12 de novembro de 2026 para formalizar a operação. A norma mantém os critérios centrais da MP: enquadram-se produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária com registro entre 2019 e 2025 que comprovem perda mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada em duas ou mais safras, causada por eventos climáticos ou queda de preços. Os limites de financiamento foram confirmados: até R$ 400 mil para beneficiários do Pronaf e até R$ 2 milhões para miniprodutores e pequenos/médios produtores do Pronamp. A contratação da linha não impede novas operações de crédito rural nem gera inclusão em cadastros restritivos. Produtores com perdas em três ou mais safras por eventos climáticos extremos e redução de pelo menos 40% da renda esperada têm acesso a limites maiores, taxas menores e prazo de reembolso mais longo. A resolução autoriza as instituições financeiras a conceder a linha conforme conveniência e políticas internas, tratando a operação como novo financiamento na análise de risco. Especialista ouvido pela reportagem sustenta que, preenchidos os requisitos da MP, o produtor tem direito à contratação, com base em interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Os laudos técnicos ficaram mais rigorosos: devem seguir o Manual de Crédito Rural e demonstrar relação direta entre as perdas e cada operação incluída na composição; o banco pode exigir segundo laudo diante de indícios de irregularidade. As garantias também podem ser revistas, tanto para reduzir excessos quanto para exigir reforço. A norma autoriza a prorrogação de até 30 dias para parcelas com vencimento entre 14 de julho e 14 de agosto de 2026, desde que o produtor solicite a contratação das linhas previstas na MP. Essa prorrogação não é um alívio autônomo de caixa: se o financiamento for negado, o produtor pode retornar à condição de inadimplente com encargos adicionais de 30 dias. Entre as providências recomendadas estão o mapeamento das operações nas datas de corte (31/12/2025, 1/1/2024 e 31/5/2026), a elaboração criteriosa do laudo técnico, o levantamento de valores já indenizados, a demonstração de capacidade de pagamento, a revisão prévia das garantias e o protocolo formal do pedido. A regulamentação ainda não resolve todos os pontos da MP. O fundo garantidor com participação da União e a possível inclusão de outras operações de crédito rural dependem de atos complementares. A MP permanece em vigor por 60 dias, prorrogável por igual período, e perde eficácia se não for convertida em lei; operações contratadas durante a vigência tendem a preservar efeitos jurídicos, mas o prazo para adesão é limitado.
FONTE ORIGINAL:
https://opresenterural.com.br/nova-regra-para-composicao-de-dividas-rurais-exige-atencao-dos-produtores-ao-prazo-e-a-documentacao
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